Artigo 21.º
Regiões Autónomas
Redação registada como em vigor em 09/05/2011.
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- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.
- 2 -O produto da aplicação das coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita das mesmas.