O alargamento do número de prestações permitido por força do disposto no presente diploma é aplicável aos acordos prestacionais atualmente em curso, mediante requerimento fundamentado do interessado, sujeito a decisão do órgão pelo qual correm termos os respetivos processos de execução fiscal.
Artigo 4.º — Regime transitório
Vigente desde: 28/04/2014
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Em vigor desde 28/04/2014