- 1 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todas as instituições de ensino superior.
- 2 -A aplicação dos princípios constantes do presente decreto-lei às instituições de ensino superior público militar e policial é feita através de diploma próprio.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 13/09/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2016