- 1 -A tese, ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º, são objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da universidade ou do instituto universitário.
- 2 -O júri de doutoramento é constituído:
- a)Pelo reitor, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;
- b)Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador;
- c)[Revogada].
- 3 -Sempre que exista mais do que um orientador apenas um pode integrar o júri.
- 4 -[Revogado].
- 5 -Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 2 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.
- 6 -Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º
- 7 -O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º
- 8 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 9 -O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:
- a)Quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou
- b)Em caso de empate.
- 10 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
Artigo 34.º — Júri do doutoramento
Vigente desde: 13/09/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2016