- 1 -No ensino politécnico são conferidos os graus académicos de licenciado e de mestre e o diploma de técnico superior profissional.
- 2 -No ensino universitário, são conferidos os graus académicos de licenciado, mestre e doutor.
- 3 -As instituições de ensino superior podem ainda atribuir outros diplomas não conferentes de grau académico:
- a)Pela realização de parte de um curso de licenciatura não inferior a 120 créditos;
- b)Pela conclusão de um curso de mestrado não inferior a 60 créditos;
- c)Pela conclusão de um curso de doutoramento não inferior a 30 créditos;
- d)Pela realização de outros cursos não conferentes de grau académico integrados no seu projeto educativo.
- 4 -Nos diplomas a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior deve ser adotada uma denominação que não se confunda com a do grau académico.
- 5 -Nos diplomas a que se refere a alínea d) do n.º 3 deve ser adotada uma denominação que não se confunda com a de graus académicos na mesma área.
Artigo 4.º — Graus académicos e diplomas
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