- 1 -No âmbito do registo da criação de cada curso técnico superior profissional são analisados, designadamente:
- a)A denominação do curso;
- b)A área de educação e formação em que se insere;
- c)O perfil profissional que visa preparar;
- d)O referencial de competências a adquirir e a sua articulação com o perfil profissional visado;
- e)A estrutura curricular;
- f)O plano de estudos e a articulação deste com o referencial de competências;
- g)Os resultados da consulta às empresas e associações da região, demonstrativos das necessidades de formação na área sem a correspondente oferta;
- h)As condições de ingresso;
- i)A existência de pessoal docente que satisfaça o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 40.º-B;
- j)A existência das condições materiais para a ministração do ensino;
- k)A existência de protocolos com entidades externas que desenvolvam atividades profissionais adequadas ao perfil profissional visado e que assegurem, na quantidade e com a qualidade adequadas, a realização da componente de formação em contexto de trabalho.
- 2 -Os pedidos de registo dos cursos são apresentados nos termos e nos prazos fixados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -No âmbito do processo de registo da criação dos cursos, a Direção-Geral do Ensino Superior pode:
- a)Promover a realização de visitas às instituições de ensino superior para proceder à avaliação, no local, da satisfação das condições;
- b)Ouvir entidades especializadas na área.
- 4 -No âmbito do processo de registo da criação de cursos em áreas objeto de regulação do exercício da profissão, a Direção-Geral do Ensino Superior ouve, obrigatoriamente, as entidades públicas competentes, as quais dispõem do prazo de 30 dias úteis para se pronunciarem.
Artigo 40.º-S — Registo
Vigente desde: 13/09/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2016