- 1 -Quando todas as instituições de ensino superior associadas forem legalmente competentes para a atribuição do grau ou diploma, este pode ser atribuído:
- a)Por todas as instituições em conjunto;
- b)[Revogada];
- c)Apenas por uma das instituições.
- 2 -Quando alguma das instituições de ensino superior não for legalmente competente para atribuir o grau ou diploma, nomeadamente por pertencer a subsistema que não possua competência para tal, apenas a instituição ou instituições de ensino superior competentes o podem atribuir, nos termos definidos no número anterior.
Artigo 42.º — Atribuição do grau ou diploma
Vigente desde: 13/09/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2016