- 1 -A entrada em funcionamento das alterações aos elementos caraterizadores de um ciclo de estudos fica sujeita:
- a)Quando não modifiquem os seus objetivos, a registo na Direção-Geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República;
- b)Quando modifiquem os seus objetivos, a um procedimento de acreditação nos termos fixados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e a subsequentes registo na Direção-Geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
- 2 -Compete ao conselho de administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ouvida a Direção-Geral do Ensino Superior, através de deliberação a publicar na 2.ª série do Diário da República, definir as situações em que uma alteração aos elementos caraterizadores de um ciclo de estudos implica uma modificação dos objetivos do mesmo.
Artigo 76.º-B — Entrada em funcionamento das alterações
Vigente desde: 13/09/2016
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Em vigor desde 13/09/2016