- 1 -Os fabricantes podem utilizar uma forma apropriada e fiável de etiqueta eletrónica, em vez da marca «roda do leme» ou em complemento desta, a fim de facilitar a fiscalização do mercado e de evitar a contrafação de equipamentos marítimos específicos.
- 2 -Nos equipamentos marítimos específicos, a marca «roda do leme» pode ser complementada ou substituída por uma forma apropriada e fiável de etiqueta eletrónica, respetivamente, no prazo de três ou cinco anos após a data de adoção dos critérios técnicos adequados para a conceção, o funcionamento, a aposição e a utilização de etiquetas eletrónicas.
- 3 -A identificação dos equipamentos marítimos específicos e dos critérios técnicos adequados para a conceção, o funcionamento, a aposição e a utilização de etiquetas eletrónicas serão adotados, respetivamente, através de atos delegados e de regulamentos da Comissão Europeia.
Artigo 11.º — Etiqueta eletrónica
Vigente desde: 09/06/2017
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Em vigor desde 09/06/2017