- 1 -Se, no termo do procedimento previsto nos n.os 7 e 8 do artigo anterior forem levantadas objeções a uma medida tomada, ou caso a Comissão Europeia considere que essa medida nacional é contrária à legislação da UE, a Comissão Europeia avalia e determina se a medida nacional relevante é ou não justificada.
- 2 -Se a medida nacional relevante for considerada justificada, a autoridade de fiscalização do mercado toma as medidas necessárias para garantir que o equipamento marítimo não conforme é retirado ou recolhido do mercado e informa desse facto a Comissão Europeia.
- 3 -Se a medida nacional relevante for considerada injustificada, a autoridade de fiscalização do mercado deve proceder à sua revogação.
Artigo 29.º — Procedimento de salvaguarda da União Europeia
Vigente desde: 09/06/2017
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Em vigor desde 09/06/2017