Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
- a)«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de equipamentos marítimos no mercado da UE;
- b)«Disponibilização no mercado», a oferta de equipamentos marítimos no mercado da UE no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
- c)«Equipamentos marítimos», os equipamentos abrangidos pelo âmbito de aplicação previsto no artigo anterior;
- d)«Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que fabrica equipamentos marítimos ou que os manda conceber ou fabricar e os comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial;
- e)«Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE que coloca equipamentos marítimos provenientes de um país terceiro no mercado da UE;
- f)«Marca 'roda do leme'», o símbolo a que se refere o artigo 9.º ou, se for o caso, a etiqueta eletrónica a que se refere o artigo 11.º;
- g)«Navio da UE», um navio que arvora a bandeira de um Estado-Membro e que é abrangido pelas convenções internacionais;
- h)Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;
- i)«Organismo de avaliação da conformidade», um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspeção;
- j)«Organização reconhecida», uma organização reconhecida nos termos do Regulamento (CE) n.º 391/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção dos navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas;
- k)«Recolha», uma medida destinada a obter a devolução de equipamentos marítimos já instalados a bordo de navios da UE ou adquiridos a fim de serem instalados a bordo de navios da UE;
- l)«Retirada», uma medida destinada a impedir que equipamentos marítimos presentes na cadeia de abastecimento sejam disponibilizados no mercado.