- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, a autoridade de fiscalização do mercado deve exigir ao operador económico em causa que ponha termo à não conformidade verificada se constatar um dos seguintes factos:
- a)A marca «roda do leme» foi aposta em violação do artigo 8.º ou do artigo 9.º;
- b)A marca «roda do leme» não foi aposta;
- c)A declaração UE de conformidade não foi elaborada ou não foi corretamente elaborada;
- d)A documentação técnica não está disponível ou não está completa;
- e)A declaração UE de conformidade não foi enviada à embarcação.
- 2 -Se a não conformidade a que se refere o número anterior persistir, a autoridade de fiscalização do mercado toma todas as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do equipamento marítimo ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.
Artigo 31.º — Não conformidade formal
Vigente desde: 09/06/2017
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Em vigor desde 09/06/2017