- 1 -A Administração pode autorizar a instalação a bordo de uma embarcação que arvora a bandeira nacional de equipamentos marítimos que não cumpram os procedimentos de avaliação da conformidade ou que não estejam abrangidos pelo artigo anterior, com vista à realização de ensaios ou de provas de avaliação, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)O equipamento marítimo é acompanhado permanentemente por um certificado, emitido pela Administração, a autorizar a instalação do equipamento a bordo da embarcação que arvora a bandeira nacional, e no qual são estabelecidas todas as restrições necessárias e quaisquer outras disposições consideradas adequadas no que se refere à utilização do equipamento em causa;
- b)A autorização deve ser válida apenas durante o período que a Administração considere necessário para concluir o ensaio, período esse que deve ser o mais curto possível e a avaliar caso a caso;
- c)O equipamento não pode ser utilizado em vez do equipamento que cumpre os requisitos do presente decreto-lei, e não pode substituir esse equipamento, que deve permanecer a bordo da embarcação que arvora a bandeira nacional em condições de funcionamento e pronto para utilização imediata.
- 2 -O certificado referido no número anterior é emitido conforme modelo previsto no anexo vii ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 33.º — Isenções em caso de ensaio ou de avaliação
Vigente desde: 09/06/2017
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Em vigor desde 09/06/2017