Artigo 39.º
Regime subsidiário
Redação registada como em vigor em 09/06/2017.
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Às contraordenações referidas no artigo anterior é aplicável, subsidiariamente, o regime geral das contraordenações previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.