- 1 -Uma embarcação que arvore a bandeira de um país terceiro e que seja transferida para a bandeira nacional deve ser submetida, durante a transferência, a uma inspeção pela Administração ou por uma organização reconhecida, para verificar se o estado dos seus equipamentos marítimos corresponde ao disposto nos certificados de segurança emitidos ao navio pelo país terceiro, bem como se os equipamentos respeitam as disposições do presente decreto-lei e ostentam a marca da «roda do leme» ou são equivalentes, no entender da Administração, a equipamentos marítimos certificados nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -Nos casos em que a data de instalação a bordo dos equipamentos marítimos não possa ser estabelecida, a Administração pode determinar requisitos mínimos de equivalência, tendo em conta os instrumentos internacionais aplicáveis.
- 3 -Os equipamentos marítimos devem ser substituídos sempre que não ostentem a marca «roda do leme» ou a Administração não os considere equivalentes.
- 4 -Os equipamentos marítimos considerados equivalentes nos termos do presente artigo devem fazer-se acompanhar, permanentemente, de um certificado emitido pela Administração, conforme modelo previsto no anexo i ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, o qual autoriza que o equipamento seja mantido a bordo da embarcação nacional e impõe restrições ou estabelece disposições relativas à sua utilização.
Artigo 8.º — Transferência de embarcações para a bandeira nacional
Vigente desde: 09/06/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2017