- 1 -O conselho de curadores é composto por cinco personalidades de elevado mérito e experiência profissional, nas áreas académica, empresarial, cultural, de relações internacionais e de inovação científica e tecnológica, reconhecidas para esse efeito como especialmente relevantes.
- 2 -Os curadores são nomeados pelo Governo sob proposta do conselho geral.
- 3 -O exercício das funções de curador não é compatível com vínculo laboral simultâneo ao IPCA.
- 4 -Os curadores têm um mandato de cinco anos, renovável uma única vez, não podendo ser destituídos sem motivo justificado.
- 5 -Na primeira composição do conselho de curadores, o mandato de dois deles, a escolher por sorteio na primeira reunião, é de apenas três anos.
- 6 -O presidente do conselho de curadores, a eleger, por maioria absoluta, de entre os seus membros com mandato de cinco anos, é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal do conselho por si designado ou, na falta de designação, por qualquer um dos vogais com mandato de cinco anos.
Artigo 8.º — Composição
Vigente desde: 06/08/2018
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Em vigor desde 06/08/2018