Artigo 31.º
Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação
Redação registada como em vigor em 16/05/2019.
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- 1 -O Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (CNCTI) é um órgão consultivo do Governo em matérias de ciência, tecnologia e inovação, que funciona junto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da ciência e tecnologia.
- 2 -Compete ao CNCTI:
- a)Colaborar no desenvolvimento e na sustentação do sistema científico e tecnológico nacional, bem como na internacionalização da ciência portuguesa e na promoção na língua portuguesa como língua de trabalho em ciência;
- b)Assegurar o aconselhamento científico no desenvolvimento de políticas e no funcionamento de serviços públicos em todas as áreas setoriais;
- c)Fomentar a articulação transversal e interministerial das políticas de ciência e tecnologia.
- 3 -O CNCTI tem a seguinte composição:
- a)Uma individualidade de reconhecido mérito, competência, integridade moral e experiência profissional nas áreas da ciência, tecnologia e inovação, que preside;
- b)O presidente da FCT, I. P.;
- c)O presidente da ANI, S. A.;
- d)O presidente do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
- e)Até 20 individualidades de reconhecido mérito representantes das instituições de I&D, dos centos de interface tecnológicos, das instituições de ensino superior, dos centros académicos clínicos, de redes e consórcios de ciência e tecnologia, do meio empresarial e da comunidade científica internacional.
- 4 -Os membros do CNCTI referidos nas alíneas a) e e) do número anterior são designados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da ciência e tecnologia e do ensino superior.
- 5 -Os membros do CNCTI não têm direito a qualquer remuneração pelo desempenho das suas funções.
- 6 -O CNCTI pode funcionar em plenário ou em comissões autónomas, designadamente as seguintes:
- a)Comissão dos laboratórios de Estado, integrando representantes de todos os laboratórios de Estado;
- b)Comissão dos laboratórios associados, integrando representantes de todos os laboratórios associados;
- c)Comissão dos laboratórios colaborativos, integrando representantes de todos os laboratórios colaborativos;
- d)Comissão dos centros de interface tecnológicos, integrando representantes de todos os centros de interface tecnológicos;
- e)Comissão dos centros académicos clínicos, integrando representantes de todos os centros académicos clínicos;
- f)Comissões temáticas, em qualquer área do conhecimento, integrando investigadores e empresários, a indicar pelo plenário do CNCTI.
- 7 -Compete ao presidente do CNCTI a articulação entre o plenário e as comissões autónomas.
- 8 -O CNCTI aprova o seu regimento.