- 1 -A assembleia geral deve ser convocada, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que a lei, o conselho de administração ou a comissão de auditoria o determinem, nos prazos, termos e condições estabelecidos na lei.
- 2 -A convocação para a assembleia geral é feita por carta registada ou, caso o acionista comunique previamente o seu consentimento, por correio eletrónico com recibo de leitura, devendo mediar, entre a expedição das cartas ou das mensagens de correio eletrónico e a realização da assembleia geral, pelo menos, 21 dias.
- 3 -Os acionistas são representados na assembleia geral pelas pessoas que para o efeito forem designadas, não sendo admitido o voto por correspondência.
- 4 -Nas assembleias gerais devem estar presentes os membros do conselho de administração e os membros da comissão de auditoria, bem como o revisor oficial de contas nos casos previstos na lei ou nos presentes Estatutos.
- 5 -A assembleia geral reúne-se na sede social ou noutro local, em Portugal, indicado na convocatória ou, ainda, por meios eletrónicos quando aceite pelos acionistas.
Artigo 11.º — Convocação e funcionamento
Vigente desde: 07/09/2020
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Em vigor desde 07/09/2020