Artigo 7.º
Designação e incompatibilidades dos membros dos órgãos sociais
Redação registada como em vigor em 07/09/2020.
Esta redação foi substituída em 02/07/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -A designação dos órgãos sociais do BPF é feita por eleição, em assembleia geral, nos termos do CSC e demais legislação aplicável.
- 2 -As regras legais aplicáveis às sociedades financeiras aplicam-se ao recrutamento, seleção e avaliação dos membros do órgão de administração do BPF, especificamente no respeitante a requisitos de adequação previstos no RGICSF, bem como as normas legais aplicáveis aos gestores públicos, em especial as previstas no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual (EGP).
- 3 -Os membros do órgão de administração e fiscalização do BPF devem respeitar as regras legais aplicáveis em matéria de conflito de interesses e de divulgação de participações e interesses patrimoniais, nomeadamente dos deveres previstos na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.