- 1 -As SIM regem-se pelo presente regime e ainda pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando as normas deste se mostrem incompatíveis com a natureza e objeto específicos destas sociedades ou com o disposto no presente regime, designadamente quando estas respeitem aos seguintes aspetos:
- a)Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de ações;
- b)Constituição de reservas;
- c)Limitação de distribuição de resultados aos acionistas;
- d)Regras relativas à elaboração e prestação de contas;
- e)Regime de fusão, cisão e transformação de sociedades; e
- f)Regime de aquisição tendente ao domínio total.
- 2 -As SIM podem ser heterogeridas ou autogeridas consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão.
- 3 -Os documentos constitutivos podem prever a mudança de tipo de gestão, desde que autorizada pela CMVM, após parecer favorável do depositário.
- 4 -As SIM são intermediários financeiros.
- 5 -As SIM autorizadas pela CMVM devem estar sedeadas em Portugal.
- 6 -Não é aplicável às SIM o regime consagrado no Código dos Valores Mobiliários para sociedades abertas.
Artigo 10.º — Sociedades de investimento mobiliário
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013