- 1 -A informação financeira contida em documentos de prestação de contas relativa a OIC é objeto de relatório de auditoria elaborado por auditor registado na CMVM.
- 2 -O auditor responsável pela emissão do relatório referido no número anterior comunica imediatamente à CMVM os factos e as situações relativos ao OIC, de que tome conhecimento no exercício das suas funções, que sejam suscetíveis de:
- a)Constituir infração às normas legais ou regulamentares relativas à atividade do OIC;
- b)Afetar a continuidade do exercício da atividade do OIC; ou
- c)Determinar a emissão de um relatório de auditoria qualificado, designadamente nas modalidades de «opinião com reservas», «escusa de opinião» ou «opinião adversa».
Artigo 102.º — Auditor
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013