Artigo 104.º
Cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A entidade responsável pela gestão calcula a exposição global dos OIC geridos em instrumentos financeiros derivados, de uma das seguintes formas:
- a)Considerando a exposição acrescida e a alavancagem gerada pelo OIC através da utilização de instrumentos financeiros derivados, incluindo instrumentos financeiros derivados incorporados; ou
- b)Considerando o risco de mercado da carteira do OIC.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a entidade responsável pela gestão pode calcular a exposição global através de uma abordagem baseada nos compromissos, no valor sujeito a risco (value-at-risk) ou através de outros métodos avançados de avaliação do risco, conforme apropriado.
- 3 -Para efeitos do número anterior, entende-se por valor sujeito a risco, uma medida da perda máxima esperada, com um determinado nível de confiança, durante um período específico.
- 4 -A entidade responsável pela gestão deve garantir que o método selecionado para medir a exposição global é adequado, considerando a estratégia de investimento seguida pelo OIC e os tipos e complexidade dos instrumentos financeiros derivados utilizados, bem como o respetivo peso na carteira do OIC.
- 5 -Sempre que um OIC utilizar técnicas e instrumentos para aumentar a alavancagem ou a exposição ao risco de mercado, incluindo acordos de recompra ou concessão de empréstimo de valores mobiliários, estas transações devem ser consideradas no cálculo da exposição global do OIC.
- 6 -A entidade responsável pela gestão calcula a exposição global em instrumentos financeiros derivados na periodicidade prevista para a divulgação do valor das respetivas participações.