- 1 -A carteira do OIC é avaliada ao seu justo valor, de acordo com as regras fixadas nos documentos constitutivos, nos termos definidos em regulamento da CMVM.
- 2 -O valor das unidades de participação dos OIC é calculado e divulgado:
- a)Todos os dias úteis para os OICVM, salvo se a CMVM autorizar uma periodicidade inferior até ao limite de um mês, nas condições de subscrição e resgate definidas nos documentos constitutivos;
- b)Mensalmente, no mínimo, para os OIAVM abertos;
- c)Mensalmente para OIC fechados, com referência ao último dia do mês anterior, salvo se a CMVM autorizar os OIC que não sejam OIAVM uma periodicidade inferior, até um limite de seis meses.
- 3 -O valor das unidades de participação é divulgado em todos os locais de comercialização e respetivos meios.
Artigo 112.º — Valorização e divulgação
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013