- 1 -O OIC não pode deter ativos emitidos ou garantidos pelas entidades referidas nas alíneas a) a h) no n.º 1 do artigo anterior em valor superior a 20% do respetivo valor líquido global.
- 2 -A detenção dos instrumentos financeiros referida neste artigo abrange a titularidade, o usufruto, as situações que conferem ao titular o poder de administrar ou dispor dos mesmos instrumentos, bem como aquelas em que, não tendo nenhum destes poderes, é o real beneficiário dos seus frutos ou pode de facto deles dispor ou administrá-los.
Artigo 115.º — Ativos não elegíveis
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013