- 1 -O OIC só pode ser publicitado depois de ter sido autorizada a sua constituição.
- 2 -As ações publicitárias relativas a OIC devem ser claramente identificadas como tal, ser corretas e claras e não induzir em erro.
- 3 -Quaisquer ações publicitárias relativas a OIC não devem conter afirmações que contradigam ou diminuam a importância das informações incluídas no prospeto e no IFI.
- 4 -As ações publicitárias relativas a OIC devem ainda indicar a existência de um prospeto e a disponibilidade do IFI, bem como o local e o idioma em que os investidores podem obter ou ter acesso a tais documentos.
Artigo 117.º — Menções em ações publicitárias
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013