- 1 -As entidades responsáveis pela gestão, para cada um dos OIC por si geridos, disponibilizam aos investidores um IFI.
- 2 -A designação IFI é claramente mencionada no respetivo documento, numa das línguas a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 166.º.
- 3 -O IFI inclui informações adequadas e atualizadas sobre as características essenciais do OIC em causa, que são prestadas aos investidores de modo a permitir-lhes compreender a natureza e os riscos inerentes ao produto de investimento proposto e, por conseguinte, tomar decisões de investimento informadas.
- 4 -O IFI contém, em relação ao OIC em causa, os seguintes elementos essenciais:
- a)A sua identificação;
- b)Uma breve descrição dos objetivos de investimento e da sua política de investimentos;
- c)Uma apresentação dos resultados anteriores ou, se for caso disso, dos resultados dos cenários previstos;
- d)Os custos e encargos associados;
- e)O perfil de risco e remuneração do investimento, incluindo orientações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes a investimentos nos OIC.
- 5 -Os elementos essenciais contidos no IFI devem ser compreensíveis para os investidores sem que seja necessária a consulta de outros documentos.
- 6 -O IFI indica claramente onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o investimento proposto, nomeadamente, onde e de que forma podem ser obtidos o prospeto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente e em qualquer momento, bem como a língua em que essas informações se encontram ao dispor dos investidores.
- 7 -O IFI constitui informação pré-contratual, devendo ser:
- a)Correto, claro e coerente com o prospeto, não podendo contrariar ou modificar o conteúdo deste;
- b)Redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e de modo a poder ser entendido por investidores não qualificados;
- c)Usado sem alteração ou aditamentos, com exceção da tradução, em todos os Estados-Membros em que o OICVM tenha notificado a comercialização das suas unidades de participação.
Artigo 119.º — Informações fundamentais destinadas aos investidores
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013