- 1 -As entidades comercializadoras disponibilizam o IFI ao investidor com suficiente antecedência relativamente à subscrição proposta de unidades de participação de OIC.
- 2 -As entidades responsáveis pela gestão, para cada um dos OIC por si geridos, prestam o IFI, a pedido dos mesmos:
- a)Aos intermediários financeiros que vendam e aconselhem investimentos nesses OIC ou em produtos expostos aos mesmos; e
- b)Às entidades responsáveis pela elaboração desses produtos.
- 3 -Os intermediários financeiros que vendam ou aconselhem investimentos nos OICVM referidos no número anterior disponibilizam aos seus clientes ou potenciais clientes o IFI.
Artigo 122.º — Dever de disponibilização do IFI
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013