- 1 -Os relatórios e contas anuais e semestrais devem conter um balanço, uma demonstração de resultados do exercício e respetivos anexos, um relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a descrição das atividades do exercício e as outras informações previstas no esquema B do anexo I, ao presente regime e que dele faz parte integrante, bem como todas as informações significativas que permitam aos investidores formar, com conhecimento de causa, um juízo sobre a evolução da atividade e os resultados do OIC.
- 2 -Caso o OIC distribua um rendimento intercalar, o relatório e contas semestral deve indicar o resultado deduzido de impostos para o semestre respetivo e montante de rendimento pago ou a pagar.
- 3 -O relatório anual contém ainda uma identificação e justificação dos desvios ocorridos em relação à política geral de exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo OIC, quando, relativamente ao conjunto dos OIC geridos, seja ultrapassado 1% dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade emitente.
- 4 -Nos documentos periódicos de prestação de contas do OIA, sempre que tal seja aplicável, é ainda dado ênfase ao comportamento global deste e dos ativos que o compõem, tendo em conta a prossecução dos seus objetivos e a sua orientação estratégica.
- 5 -Em nota anexa aos relatórios e contas dos OIC, as entidades responsáveis pela gestão dão publicidade aos erros de valorização das unidades de participação do OIC e os montantes pagos aos OIC e aos participantes com caráter compensatório deles decorrentes.
- 6 -O relatório do auditor sobre os relatórios e contas dos OIC deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre:
- a)A adequada avaliação efetuada pela entidade responsável pela gestão dos ativos do OIC, em especial no que respeita aos instrumentos financeiros transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral;
- b)O cumprimento dos critérios de valorização definidos nos documentos constitutivos e o cumprimento do dever previsto no número anterior;
- c)O controlo das operações realizadas fora do mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral;
- d)O controlo dos movimentos de subscrição e de resgate das unidades de participação.
- 7 -O relatório do auditor e, se for caso disso, as suas reservas, integram os relatórios e contas.
Artigo 127.º — Conteúdo dos relatórios e contas e relatórios dos auditores
Vigente desde: 10/05/2013
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