- 1 -Quando o índice financeiro integre ativos referidos no n.º 1 do artigo 137.º, a sua composição é, no mínimo, diversificada em conformidade com o artigo 144.º.
- 2 -Quando o índice financeiro integre ativos além dos referidos no n.º 1 do artigo 137.º, a sua composição apresenta uma diversificação equivalente à prevista no artigo 144.º.
- 3 -O índice deve ser revisto ou reformulado periodicamente para garantir que continua a refletir os mercados a que diz respeito, em função de critérios publicamente disponíveis.
- 4 -Os ativos subjacentes dos índices financeiros são suficientemente líquidos, permitindo-se, com base na informação divulgada nos termos da alínea c) do artigo 132.º, pelos investidores. a reprodução dos índices pelos investidores.
- 5 -São instrumentos financeiros derivados sobre uma combinação dos ativos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 137.º aqueles que, não cumprindo os critérios estabelecidos nos números anteriores e no artigo 132.º, preenchem os critérios estabelecidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 137.º com exceção dos índices financeiros.
Artigo 136.º — Índices financeiros
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013