Artigo 140.º
Endividamento
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As entidades responsáveis pela gestão podem contrair empréstimos por conta dos OICVM que gerem, com a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10% do valor líquido global do OICVM, sem prejuízo da utilização de técnicas de gestão relativas a empréstimo e reporte de valores mobiliários.
- 2 -As SIM podem ainda contrair empréstimos que permitam a aquisição de bens imobiliários indispensáveis ao exercício direto das suas atividades até 10% do seu valor líquido global.
- 3 -Caso os documentos constitutivos da SIM prevejam a possibilidade de uma SIM contrair empréstimos ao abrigo dos números anteriores, os respetivos montantes não podem ultrapassar em conjunto 15% do total do seu valor líquido global.
- 4 -Os OICVM podem ainda adquirir divisas através de empréstimos triangulares (back-to-back).