- 1 -Um OICVM pode investir até ao máximo de 20% do seu valor líquido global em ações ou instrumentos representativos de dívida emitidos pela mesma entidade, quando o objetivo da sua política de investimentos for a reprodução da composição de um determinado índice de ações ou de instrumentos representativos de dívida, reconhecido pela CMVM.
- 2 -Entende-se por reprodução da composição de um determinado índice de ações ou de instrumentos representativos de dívida a reprodução da composição dos ativos subjacentes do índice, incluindo a utilização de derivados ou outras técnicas e instrumentos de gestão referidos no artigo 138.º.
- 3 -Os índices financeiros mencionados no n.º 1:
- a)Têm uma composição suficientemente diversificada respeitando os limites previstos no presente artigo, sem prejuízo do disposto no número anterior;
- b)Representam um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito, entendidos estes como índices cujo fornecedor usa uma metodologia reconhecida, que, de forma geral, não resulta na exclusão de um emitente importante dos mercados a que dizem respeito; e
- c)São fornecidos por entidade independente do OICVM que reproduz os índices.
- 4 -A alínea c) do número anterior não exclui a situação em que o fornecedor do índice e o OICVM fazem parte do mesmo grupo económico, desde que existam disposições efetivas para a gestão de conflitos de interesse.
- 5 -O limite referido no n.º 1 é elevado para 35%, apenas em relação a uma única entidade, se tal for justificado por condições excecionais verificadas nos mercados regulamentados em que predominem determinados valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário.
Artigo 144.º — Limites de OICVM de índices
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013