- 1 -Além da informação prevista no esquema A do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o prospeto do OICVM de tipo alimentação inclui as seguintes informações:
- a)Uma declaração de que o OICVM é um OICVM de tipo alimentação de determinado OICVM de tipo principal e que, como tal, investe permanentemente 85% ou mais do valor líquido global em unidades de participação desse OICVM de tipo principal;
- b)O objetivo e a política de investimentos, incluindo o perfil de risco, e uma indicação que precise se os desempenhos do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal são idênticos, ou em que medida e por que razões divergem, incluindo uma descrição dos demais investimentos efetuados;
- c)Uma breve descrição do OICVM de tipo principal, da sua organização e do seu âmbito e política de investimentos, incluindo o perfil de risco e uma indicação de como pode ser obtido o prospeto do OICVM de tipo principal;
- d)Um resumo do acordo celebrado entre o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal ou, quando aplicável, das regras de conduta interna que o substituam;
- e)A forma pela qual os participantes podem obter informações adicionais sobre o OICVM de tipo principal e o acordo celebrado entre o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal;
- f)Uma descrição de todas as remunerações ou retrocessões, decorrentes do investimento em unidades de participação do OICVM de tipo principal, a cargo ou em benefício do OICVM de tipo alimentação, bem como dos encargos totais do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal;
- g)Uma descrição das incidências fiscais para o OICVM de tipo alimentação, em relação ao investimento deste no OICVM de tipo principal.
- 2 -O relatório e contas anual do OICVM de tipo alimentação inclui, além das informações previstas no esquema B do anexo I ao presente regime, que dele faz parte integrante, uma demonstração dos encargos totais do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal.
- 3 -Os relatórios e contas anual e semestral do OICVM de tipo alimentação devem indicar o modo como os relatórios e contas anual e semestral do OICVM de tipo principal podem ser obtidos.
- 4 -Os OICVM de tipo alimentação autorizados em Portugal enviam à CMVM o prospeto e suas eventuais alterações, o IFI e suas eventuais alterações, e os relatórios e contas anual e semestral do OICVM de tipo principal.
- 5 -Os OICVM de tipo alimentação devem indicar, em todas as ações publicitárias, o OICVM de tipo principal no qual investem permanentemente 85% ou mais do valor líquido global.
- 6 -É transmitida pelo OICVM de tipo alimentação aos investidores, a pedido destes e sem encargos, uma cópia em papel do prospeto e dos relatórios e contas anual e semestral do OICVM de tipo principal.
Artigo 150.º — Informações obrigatórias e publicidade
Vigente desde: 10/05/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2013