- 1 -No que respeita às matérias sujeitas à supervisão da CMVM previstas no presente Regime, é aplicável o regime, de natureza substantiva e processual, consagrado para os ilícitos de mera ordenação social no Código dos Valores Mobiliários.
- 2 -No que respeita às matérias sujeitas à supervisão do Banco de Portugal previstas no presente regime, é aplicável o regime, de natureza substantiva e processual, consagrado para os ilícitos de mera ordenação social no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Artigo 176.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013