- 1 -A CMVM pode revogar a autorização do OIC:
- a)Se, em virtude da violação séria ou sistemática de normas legais, regulamentares ou constantes dos documentos constitutivos, o interesse dos participantes ou a defesa do mercado o justifiquem;
- b)Se forem incumpridos os requisitos previstos nos artigos 15.º e 16.º;
- c)Nos casos em que a autorização tenha sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
- d)Quando o OIC deixe de reunir as condições de concessão da autorização.
- 2 -Constitui ainda fundamento de revogação de autorização de OIC fechado, a não apresentação do pedido de admissão à negociação no prazo referido no n.º 5 do artigo 57.º, o indeferimento do mesmo ou a ausência de admissão no prazo de 12 meses.
Artigo 23.º — Revogação da autorização
Vigente desde: 10/05/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2013