- 1 -Os participantes de OIC são individualmente informados pelas entidades responsáveis pela gestão, nos termos do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 36.º, até 10 dias úteis após:
- a)O termo do prazo para a CMVM deduzir oposição ou após a data de notificação da decisão expressa de não oposição, das alterações referidas no n.º 1 do artigo anterior;
- b)A data da comunicação, da alteração referida na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior;
- c)O termo do prazo para a CMVM conceder autorização ou após a data de notificação da decisão de deferimento, das alterações referidas no n.º 1 do artigo 64.º e no n.º 2 do artigo 95.º.
- 2 -Nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo OIC ou uma modificação significativa da política de investimentos e da política de distribuição de rendimentos, os participantes de OIC aberto podem, a partir da data da comunicação, proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respetiva comissão até as mesmas se tornarem eficazes.
Artigo 25.º — Informação e direito dos participantes
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013