- 1 -Os OICVM envolvidos na fusão prestam aos respetivos participantes informações suficientes e precisas sobre a fusão, de forma a permitir-lhes um juízo informado sobre as repercussões da mesma nos seus investimentos.
- 2 -A informação a prestar aos participantes do OICVM incorporado deve satisfazer as necessidades dos investidores sem conhecimento prévio das características do OICVM incorporante ou da forma como este opera, bem como alertar para o IFI deste e para as vantagens da sua leitura.
- 3 -A informação a prestar aos participantes do OICVM incorporante incide sobre a operação de fusão e sobre o possível impacto desta no OICVM incorporante.
- 4 -As informações referidas no n.º 1 só são prestadas aos participantes dos OICVM envolvidos após a autorização da fusão.
- 5 -As informações referidas no n.º 1 devem ser disponibilizadas pelo menos 30 dias antes da data limite para requerer o resgate ou, se for caso disso, a troca das suas unidades de participação sem encargos suplementares.
- 6 -Se o OICVM incorporado ou o OICVM incorporante forem objeto de comercialização transfronteiriça, as informações referidas no n.º 1 devem igualmente ser redigidas na língua oficial dos Estados-Membros de acolhimento dos OICVM em causa ou noutra língua autorizada pelas respetivas autoridades competentes.
- 7 -A tradução das informações é efetuada sob a responsabilidade do OICVM ao qual incumbe prestar as informações e deve refletir fielmente o teor das informações originais.
- 8 -O OICVM incorporante disponibiliza aos participantes do OICVM incorporado uma versão atualizada do respetivo IFI, o qual, caso tenha sido alterado para efeitos da fusão, é também fornecido aos participantes do OICVM incorporante.
- 9 -Entre a data em que o documento de informação previsto no n.º 1 é fornecido aos participantes e a data em que a fusão produz efeitos, o documento de informação e o IFI atualizado respeitante ao OICVM incorporante são disponibilizados a cada novo participante que adquira ou subscreva unidades de participação dos OICVM envolvidos, assim como a qualquer investidor que os solicite.
Artigo 33.º — Disponibilização de informação aos participantes
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013