- 1 -Exceto no caso das SIM autogeridas, os custos legais, de assessoria ou administrativos ligados à preparação e finalização da fusão não são imputados aos OICVM envolvidos nem aos participantes de qualquer deles.
- 2 -Nas SIM autogeridas que tenham um compartimento patrimonial autónomo afeto ao exercício da sua atividade, os custos referidos no número anterior são-lhe afetos.
Artigo 38.º — Custos
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013