- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 42.º, o valor final de liquidação por unidade de participação é acompanhado de parecer favorável do auditor do OIC.
- 2 -As contas de liquidação referidas no n.º 8 do artigo 42.º incluem o balanço, a demonstração dos resultados, a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor do OIC e o relatório de liquidação.
- 3 -Do relatório de liquidação consta, nomeadamente:
- a)A discriminação de todas as operações efetuadas tendo em vista a liquidação, incluindo, nomeadamente e sendo o caso, a identificação das contrapartes nas operações realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral quando relativas a instrumentos financeiros admitidos ou negociados nessas estruturas de negociação;
- b)Declaração do liquidatário no sentido de que foram acautelados todos os direitos dos participantes do OIC.
Artigo 46.º — Contas de liquidação
Vigente desde: 10/05/2013
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