- 1 -O órgão de administração das SIM é composto por:
- a)Pessoas com idoneidade e experiência comprovadas, tendo em conta, designadamente, o tipo de atividade exercida pela SIM;
- b)Pelo menos, duas pessoas;
- c)Um número mínimo adequado de membros independentes.
- 2 -À fiscalização da SIM é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 62.º.
- 3 -A independência é aferida nos termos do n.º 3 do artigo 62.º, sendo ainda aplicável à administração da SIM o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
- 4 -Aos trabalhadores e aos membros do órgão de administração da SIM que exerçam funções de decisão e execução de investimentos é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 62.º
- 5 -A designação de novos membros do órgão de administração ou de fiscalização deve ser imediatamente comunicada à CMVM, podendo esta opor-se à mesma no prazo de 15 dias.
- 6 -À apreciação dos requisitos de idoneidade e experiência profissional são aplicáveis, com as devidas adaptações, os n.os 2 a 4 do artigo 30.º e o artigo 31.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Artigo 48.º — Administração e fiscalização
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013