- 1 -As SIM autogeridas estão sujeitas, com as necessárias adaptações, aos requisitos de organização e exercício e aos deveres da entidade gestora em relação ao OIC, aos ativos geridos e aos respetivos participantes, designadamente os relativos a regras de conduta, informação, subcontratação e aos requisitos de fundos próprios.
- 2 -As SIM só podem gerir o seu próprio património, não podendo, em caso algum, gerir ativos por conta de terceiros.
- 3 -A gestão referida no número anterior inclui os atos previstos no artigo 60.º.
Artigo 51.º — Condições de exercício de atividade das SIM autogeridas
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013