- 1 -O património dos fundos de investimento é representado por partes de conteúdo idêntico, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte, sem valor nominal, que se designam unidades de participação.
- 2 -O capital social das SIM é dividido em ações nominativas de conteúdo idêntico, sem valor nominal, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 3 -As referências neste regime a unidades de participação devem ser entendidas de modo a abranger ações de SIM, salvo se o contrário resultar da própria disposição.
Artigo 6.º — Valores mobiliários representativos do património
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013