- 1 -Não é permitida a agregação da execução de uma ordem de um OIC a uma ordem de outro OIC ou de outro cliente ou a uma ordem realizada por conta própria pela entidade gestora, exceto quando:
- a)Seja pouco provável que a agregação de ordens resulte, em termos globais, num prejuízo para qualquer OIC ou cliente cuja ordem se pretenda agregar;
- b)Seja adotada uma política de afetação das ordens que proporcione, em termos suficientemente precisos, uma afetação equitativa das ordens agregadas, incluindo o modo como o volume e o preço das ordens determinam a afetação e o tratamento das execuções parciais.
- 2 -Sempre que proceda à agregação de uma ordem de um OIC com uma ou mais ordens de outros OIC ou clientes e essa ordem agregada seja apenas executada parcialmente, a entidade gestora deve reafectar as transações correspondentes de acordo com a sua política de afetação de ordens.
- 3 -Sempre que proceda à agregação da ordem de um OIC ou de outro cliente com uma ordem realizada por conta própria, a entidade gestora:
- a)Quando a ordem agregada seja apenas parcialmente executada, deve afetar prioritariamente as transações correspondentes à carteira dos OIC ou de outros clientes e não à carteira própria; e
- b)Não pode afetar as transações correspondentes de forma prejudicial para os OIC ou para os outros clientes.
- 4 -Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, se a entidade gestora puder demonstrar ao OIC ou ao seu outro cliente, com base numa fundamentação razoável, que sem a agregação não lhe teria sido possível executar a ordem em condições tão vantajosas ou que esta não teria sido executada, a transação realizada pode ser afetada na conta própria da entidade gestora de forma proporcional, de acordo com a política referida na alínea b) do n.º 1.
- 5 -À política referida na alínea b) do n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 9 do artigo 330.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 6 -Para efeitos do disposto no presente artigo, a referência a ordem abrange igualmente as decisões de investimento relativas a carteira individual, própria ou de cliente, ou por conta de um OIC.
Artigo 74.º — Agregação e afetação de ordens
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013