- 1 -Na adoção do procedimento de tratamento de reclamações previsto no n.º 1 do artigo 305.º-E do Código dos Valores Mobiliários, a sociedade gestora deve garantir, em particular, a inexistência de restrições ao exercício do direito dos participantes quando esta e o OICVM estão estabelecidos em Estados-Membros diferentes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a sociedade gestora deve garantir que o participante possa apresentar a reclamação no respetivo Estado-Membro.
- 3 -O procedimento referido no número anterior permite que os participantes apresentem reclamações na língua oficial do seu Estado-Membro.
Artigo 77.º — Tratamento de reclamações dos participantes
Vigente desde: 10/05/2013
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