- 1 -Os titulares de unidades de participação designam-se «participantes».
- 2 -A qualidade de participante adquire-se no momento da subscrição das unidades de participação contra o pagamento do respetivo valor, ou da respetiva aquisição em mercado, e perde-se no momento da extinção das unidades de participação no âmbito de operação de resgate, reembolso ou liquidação do OIC, ou da alienação em mercado.
- 3 -Salvo disposição em contrário, não é admitido o pagamento em espécie da subscrição, do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação.
- 4 -A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do OIC.
- 5 -Os participantes em OIC fechados gozam de direito de preferência na subscrição de novas unidades de participação, exceto se os documentos constitutivos previrem a não atribuição desse direito.
Artigo 8.º — Participantes
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013