- 1 -À entidade gestora é vedado:
- a)Contrair empréstimos e conceder crédito, incluindo a prestação de garantias, por conta própria;
- b)Efetuar, por conta própria, vendas a descoberto de valores mobiliários;
- c)Adquirir, por conta própria, unidades de participação de OIC, com exceção daqueles que sejam enquadráveis no tipo de OIC de mercado monetário ou de tesouraria e que não sejam por si geridos;
- d)Adquirir, por conta própria, outros instrumentos financeiros de qualquer natureza, com exceção dos instrumentos do mercado monetário previstos no artigo 134.º;
- e)Adquirir imóveis para além do indispensável à prossecução direta da sua atividade e até à concorrência dos seus fundos próprios.
- 2 -À entidade gestora que seja instituição de crédito não é aplicável o disposto no número anterior.
Artigo 81.º — Operações proibidas à entidade gestora
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013