O recrutamento dos contínuos e dos auxiliares far-se-á por escolha do conselho de gestão de entre os indivíduos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato.
Artigo 123.º — (Recrutamento dos contínuos e dos auxiliares)
Vigente desde: 28/07/1976
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Em vigor desde 28/07/1976