Para os efeitos legais, o serviço prestado entre as 0 e as 7 horas e entre as 20 e as 24 horas de cada dia considerar-se-á serviço nocturno.
Artigo 128.º — (Serviços nocturnos)
Vigente desde: 28/07/1976
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Em vigor desde 28/07/1976