- 1.Enquanto o presente diploma não for regulamentado, poderá o Ministro dos Transportes e Comunicações, mediante despacho, tomar as providências necessárias à execução do que se dispõe neste decreto.
- 2.Sem prejuízo do disposto no número seguinte, até à constituição dos restantes órgãos do INMG, o director assegurará a gestão dos assuntos que lhes competem.
- 3.Para os fins especificados no número seguinte, será criado, com carácter transitório, um conselho geral provisório constituído pelo pessoal do INMG que segue:
- a)Director;
- b)Subdirectores;
- c)Seis funcionários indicados pela estrutura representativa dos trabalhadores do INMG.
- 4.Compete ao conselho geral provisório, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação da lista a que se refere o n.º 3 do artigo 131.º, o seguinte:
- a)Propor a distribuição do pessoal pelos diversos serviços;
- b)Promover as diligências necessárias à concretização do recrutamento dos coordenadores dos departamentos.
Artigo 137.º — (Regulamentação e execução deste diploma)
Vigente desde: 28/07/1976
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Em vigor desde 28/07/1976