A admissão aos cursos de formação efectuar-se-á através de concurso documental a que poderão candidatar-se os indivíduos que satisfaçam às condições para o efeito exigidas.
Artigo 70.º — (Modo de admissão aos cursos de formação)
Vigente desde: 28/07/1976
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Em vigor desde 28/07/1976