- 1.Aos cursos de formação para meteorologista poderão ser admitidos os indivíduos habilitados com uma das licenciaturas seguintes:
- a)Em Física, com a especialização em macrofísica atmosférica;
- b)Em Ciências Geofísicas;
- c)Em Ciências Físico-Químicas.
- 2.Sempre que as necessidades de serviço o aconselhem, poderão ser admitidos aos cursos referidos no número anterior indivíduos habilitados com outras licenciaturas em Ciências Físicas que incluam cadeiras de Meteorologia e de Geofísica ou sejam completadas com elas, nos termos que vierem a ser definidos pelo INMG.
- 3.Sem prejuízo da sua admissão ao abrigo dos números antecedentes, poderão ainda ser admitidos ao mesmo curso os observadores meteorológicos analistas do INMG que satisfaçam, cumulativamente, às condições seguintes:
- a)Tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- b)Possuam o bacharelato em Física.
Artigo 77.º — (Admissão aos cursos de formação para meteorologista)
Vigente desde: 28/07/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1976